O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DC, em regime de requisição ou de destacamento, transita para o quadro previsto no artigo 10.º, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio.
Artigo 13.º — Integração no quadro
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998