- 1 -São competências do DC:
- a)Contribuir, nas suas áreas de actuação, para a definição da política do MTS;
- b)Coordenar, apoiar e acompanhar as actividades de cooperação do MTS com os países africanos de língua oficial portuguesa;
- c)Elaborar programas e ou projectos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa de acordo com as orientações politicamente definidas e em articulação com outros programas e ou projectos que estejam a ser desenvolvidos naqueles países;
- d)Assegurar a articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa;
- e)Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e outros países nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da inserção social e da segurança social;
- f)Assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa.
- 2 -Os órgãos, serviços e organismos sob superintendência e tutela do MTS devem assegurar ao DC a informação necessária à prossecução das respectivas competências.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998