- 1 -Junto do DC funciona um conselho consultivo, integrando um representante do Instituto da Cooperação Portuguesa e de cada um dos seguintes serviços e organismos do MTS:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento
- c)Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
- d)Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
- e)Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
- f)Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
- g)Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
- h)Direcção-Geral da Acção Social;
- i)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- j)Instituto para a Inovação da Formação;
- l)Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- m)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- n)Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
- o)Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
- p)Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;
- q)Instituto para o Desenvolvimento Social;
- r)Casa Pia de Lisboa;
- s)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- t)Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;
- u)Comissariado Regional do Norte da Luta contra a Pobreza;
- v)Comissariado Regional do Sul da Luta contra a Pobreza.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são nomeados, sob proposta dos serviços e organismos citados no número anterior, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -O conselho consultivo é presidido pelo director-geral do DC.
- 4 -As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo conselho no prazo de 90 dias a partir da data da respectiva constituição e a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998