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- 3.Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do conservador do registo civil detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa a qualidade da filiação constante de assento de nascimento a rectificar.
- 4.Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição e a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que lhe serviu de base, o funcionário providenciará para que a entidade competente a faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.
Exceptuam-se do disposto neste número os assentos lavrados com base em acto do registo civil, nacional ou estrangeiro, a cuja rectificação é directamente aplicável o regime estabelecido nos números anteriores.
- 5.Tratando-se de registo lavrado por transcrição, ou por averbamento, e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir no simples erro de grafia, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, devendo sempre que possível ouvir-se, em auto, os interessados.
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