- 1 -Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas, as empresas públicas e as cooperativas e seus agrupamentos que exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os produtores estão sujeitos ao regime fixado no presente diploma, desde que sejam exportadores, possuam estabelecimento/loja de venda ao público ou associem à venda dos seus próprios produtos o comércio de outras proveniências.
- 3 -O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gestores das entidades indicadas no n.º 1 do presente artigo, aos mandatários das empresas e a todos os que legalmente os representem nessas funções e aos sócios das sociedades de responsabilidade ilimitada.
- 4 -Consideram-se gestores, para efeitos do disposto no número anterior, os gerentes, sócios gerentes, directores ou administradores das sociedades comerciais, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas e da direcção das cooperativas e seus agrupamentos.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação do diploma)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983