A inscrição referida no artigo 4.º deverá ser renovada no quinquénio seguinte à data de emissão dos cartões a que alude o artigo 29.º a requerimento do interessado, acompanhado dos documentos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 22.º — (Renovação)
Vigente desde: 29/11/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1983