- 1 -As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78, respectivamente de 23 de Fevereiro de 1968, de 25 de Janeiro e de 22 de Agosto, serão substituídas por cartões comprovativos da inscrição prévia a requerimento dos interessados, remetido directamente à DGCI ou através de associação empresarial, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Autorização anterior (cartão, duplicado ou domento com valor de autorização);
- b)Fotocópia do documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da não atribuição de colecta no ano em causa;
- c)Fotocópia do cartão emitido pelo Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
- 2 -A DGCI fixará e divulgará o calendário das substituições a que se refere o número anterior, o qual não deverá exceder, na totalidade, o prazo de 2 anos após a entrada em vigor deste diploma.
- 3 -Decorridos os prazos fixados no calendário a que se refere o número anterior sem que tenham sido apresentados os requerimentos, considerar-se-ão como sem efeito as autorizações, salvo se, dentro de 1 ano, a contar do decurso daqueles prazos, for devidamente justificado o motivo da não apresentação atempada do requerimento.
- 4 -Efectuada a substituição, serão os respectivos cartões remetidos ao interessado ou à associação empresarial nos casos em que o pedido de substituição tenha sido enviado por estas.
- 5 -Pelas substituições das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78 não serão devidas quaisquer taxas.
Artigo 24.º — (Substituição das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983