As entidades a que se refere o artigo 1.º e que, exercendo qualquer das actividades definidas no artigo 2.º, não se encontravam abrangidas pelo disposto nos anteriores diplomas dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para dar cumprimento às formalidades impostas no artigo 4.º
Artigo 25.º — (Entidades não abrangidas pelos diplomas anteriores)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983