Os pedidos de autorização prévia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78 cujos processos estejam pendentes por falta de apresentação de documentos solicitados oportunamente serão considerados nulos se não forem supridas as respectivas deficiências no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º — (Processos pendentes)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983