Este decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação e vigorará apenas no território do continente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tabela a que se refere o artigo 19.º
A) 1 - Por cada processo:
De vendedores ambulantes e feirantes ... 1500$00
De outros comerciantes em nome individual ... 3000$00
De pessoas colectivas ... 6000$00
2 - Por qualquer alteração, substituição ou renovação:
De vendedores ambulantes e feirantes ... 750$00
De outros comerciantes em nome individual ... 1500$00
De pessoas colectivas ... 3000$00
B) Pela emissão de segundas vias de cada cartão será devida a taxa de 750$00.
Tabela I de classificação de produtos (n.º 1 do artigo 3.º)
1 - Animais vivos.
2 - Carnes e miudezas comestíveis.
3 - Peixes, crustáceos e moluscos.
4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
5 - Produtos de origem animal não especificados.
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.
8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.
9 - Café, chá, mate e especiarias.
10 - Cereais.
11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.
12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.
13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.
14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.
15 - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.
16 - Preparados de carne, peixe, de crustáceos e de moluscos.
17 - Açúcares de doces não especificados.
18 - Cacau e seus preparados.
19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.
20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.
21 - Produtos alimentares diversos; mercearias.
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 - Tabaco.
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, colas e cimento.
26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e isótopos.
29 - Produtos químicos orgânicos.
30 - Produtos farmacêuticos.
31 - Adubos.
32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador; cosméticos.
34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e cera para dentista.
35 - Matérias albuminóides e colas.
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia, fósforos; ligas pirofóricas, matérias inflamáveis.
37 - Produtos para fotografia e cinematografia.
38 - Produtos diversos das indústrias químicas.
39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.
40 - Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.
41 - Peles e couros.
42 - Obras de couro, artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.
43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles de cabelo artificiais, para adorno.
44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 - Cortiça e obras de cortiça.
46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.
47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.
48 - Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.
49 - Artigos de livaria e produtos de artes gráficas.
50 - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.
51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.
52 - Fios e tecidos, com metais.
53 - Lã, pêlo e crina.
54 - Linho e rami.
55 - Algodão.
56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.
57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.
58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede), rendas e guipures; bordados.
59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.
60 - Malha elástica e respectivos artefactos.
61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.
62 - Outros artefactos de tecidos.
63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.
64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.
65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.
66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.
68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
69 - Produtos cerâmicos.
70 - Vidros e suas obras.
71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.
72 - Moedas.
73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.
74 - Cobre.
75 - Níquel.
76 - Alumínio.
77 - Magnésio e berílio (glucínio).
78 - Chumbo.
79 - Zinco.
80 - Estanho.
81 - Outros metais comuns.
82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.
83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharia.
84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.
85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos; electrodomésticos.
86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos; para vias de comunicação.
87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.
88 - Navegação aérea.
89 - Navegação marítima e fluvial.
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.
91 - Relojoaria.
92 - Instrumentos musicais, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
93 - Armas e munições.
94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.
95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.
97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.
98 - Obras diversas.
99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
Tabela II de classificação de produtos (n.º 3 do artigo 3.º)
Grupo 1:
01 - Produtos alimentares de mercearia.
02 - Produtos não alimentares de grande consumo e rápida rotação, nomeadamente de higiene e beleza (pessoal) e conservação e limpeza (lar).
Grupo 2:
03 - Vinhos.
04 - Bebidas (alcoólicas e não alcoólicas).
Grupo 3:
05 - Pão e produtos afins.
Grupo 4:
06 - Leite, lacticínios e ovos.
Grupo 5:
07 - Produtos horto-frutícolas frescos.
08 - Produtos horto-frutícolas congelados e ou preparados.
Grupo 6:
09 - Carnes verdes de todas as espécies animais, salvo equino.
10 - Carne congelada e ou preparada.
11 - Enchidos.
Grupo 7:
12 - Carne verde ou congelada de equino.
Grupo 8:
13 - Peixes, crustáceos e moluscos frescos.
14 - Peixes, crustáceos e moluscos congelados, e ou preparados.
Grupo 9:
15 - Alimentos preparados e ou cozinhados para consumo em casa.
Grupo 10:
16 - Confeitaria e pastelaria.
17 - Gelados.
Grupo 11:
18 - Produtos alimentares e não alimentares que se destinam a estabelecimentos com área de vendas superiores a 200 m2.
Grupo 12:
19 - Produtos farmacêuticos.
20 - Produtos dietéticos e ou plantas medicinais.
Grupo 13:
21 - Produtos de beleza e artigos de perfumaria.
22 - Artigos de bijutaria.
Grupo 14:
23 - Produtos químicos, de conservação e limpeza para o lar.
24 - Tintas e vernizes.
Grupo 15:
25 - Confecções para homem.
26 - Confecções para senhora.
27 - Confecções para criança.
Grupo 16:
28 - Artigos de vestuário em pele.
29 - Acessórios de vestuário.
Grupo 17:
30 - Têxteis a metro para confecção.
31 - Artigos de retrosaria e lãs.
Grupo 18:
32 - Calçado e artigos de sapataria.
33 - Marroquinaria e artigos de viagem.
Grupo 19:
34 - Artigos têxteis para uso doméstico.
Grupo 20:
35 - Tecidos para decoração.
36 - Artigos de colchoaria.
37 - Tapeçarias, revestimentos para paredes e solos.
Grupo 21:
58 - Móveis (excepto de cozinha, casa de banho e escritório).
39 - Artigos diversos para o lar em cerâmica, vidro, metal, madeira, cortiça, vime e plástico.
Grupo 22:
40 - Aparelhos electrodomésticos e outros aparelhos de uso doméstico, máquinas de costura e tricotar.
41 - Artigos para iluminação e outro material eléctrico.
42 - Aparelhos de rádio, televisão, aparelhos para registo e reprodução sonora e visual, material acessório.
Grupo 23:
43 - Instrumentos musicais, acessórios, partituras.
Grupo 24:
44 - Materiais para construção.
45 - Material para equipamento de cozinha e casa de banho.
Grupo 25:
46 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para agricultura.
47 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o artesanato e indústria.
48 - Máquinas, equipamento e artigos técnicos para o comércio.
Grupo 26:
49 - Ferramentas, ferragens e latoaria.
Grupo 27:
50 - Veículos automóveis ligeiros e pesados, novos e usados.
51 - Peças e acessórios para automóveis ligeiros e pesados.
52 - Motociclos e bicicletas c/ e s/ motor, novos e usados, peças e acessórios.
53 - Pneumáticos.
54 - Tractores, reboques e semi-reboques e acessórios.
55 - Artigos náuticos e acessórios.
Grupo 28:
56 - Combustíveis e óleos minerais.
Grupo 29:
57 - Artigos para caça e pesca.
58 - Artigos de desporto e campismo.
Grupo 30:
59 - Jogos e brinquedos para criança.
Grupo 31:
60 - Livros novos e usados, publicações periódicas e não periódicas.
61 - Artigos de papelaria e escritório.
Grupo 32:
62 - Tabaco, artigos de papelaria, publicações periódicas e não periódicas, livros s/ predominância.
Grupo 33:
63 - Mobiliário para escritório.
64 - Máquinas e outro material para equipamento de escritório.
Grupo 34:
65 - Instrumentos e artigos médicos, cirúrgicos e ortopédicos.
Grupo 35:
66 - Artigos fotográficos e cinematográficos.
67 - Material óptico.
Grupo 36:
68 - Artigos de ourivesaria e joalharia.
69 - Relojoaria.
Grupo 37:
70 - Antiquário e objectos de arte.
71 - Filatelia e numismática.
72 - Artigos religiosos.
Grupo 38:
73 - Artesanato.
Grupo 39:
74 - Sementes, adubos e rações.
75 - Flores, plantas e sementes para jardim.
76 - Animais e produtos para a sua manutenção.
Grupo 40:
77 - Outros produtos.
Modelos de cartões a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
A - De sociedades, empresas públicas, cooperativas e seus agrupamentos, agrupamentos complementares de empresas, comerciantes em nome individual e estabelecimentos/lojas e armazéns.
(ver documento original)
B - De gestor.
(ver documento original)
C - De representante de gestor ou de comerciante em nome individual.
(ver documento original)
Todos os cartões serão impressos nas 2 faces na cor branca, tendo repetido em fundo a palavra «Portugal» em tom sépia.