São requisitos gerais para a inscrição prévia a que alude o artigo 4.º:
- a)Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;
- b)Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido decretada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobrevier a reabilitação;
- c)Quando se trate de pessoa colectiva, a sua matrícula definitiva ou prova de esta se encontrar em condições de poder ser efectuada na Conservatória do Registo Comercial;
- d)Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;
- e)Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão efectiva por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional, salvo havendo reabilitação;
- f)Não ter sido condenado, nos últimos 5 anos, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;
- g)Não estar incurso no cumprimento de medida de segurança de interdição de profissão em relação a qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do Código Penal;
- h)Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente;
- i)Ter cumprido as obrigações fiscais.