- 1 -Nos casos em que o exercício da actividade pressuponha a existência de estabelecimento/loja, de armazém ou escritório, deverão estes obedecer aos condicionamentos de urbanismo comercial existentes nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem, ou apenas aos planos de urbanização, na falta daqueles condicionamentos.
- 2 -A idêntica obrigatoriedade se encontrará sujeita a implantação daquelas unidades quando em diploma autónomo forem estabelecidos princípios de urbanismo comercial.
- 3 -Na falta de regras de urbanismo comercial e de planos de urbanização e enquanto não for publicado o diploma a que se refere o número anterior, a implantação de novas unidades comerciais, bem como a alteração ou alargamento das existentes, será decidida face a pareceres fundamentados quanto ao seu enquadramento urbanístico e interesse social e económico, a emitir pela câmara municipal e associação empresarial respectiva.
- 4 -A falta de emissão dos pareceres a que se referem os números anteriores no prazo de 30 dias considera-se tacitamente favorável à pretensão do requerente.
- 5 -Os pareceres poderão ser substituídos nos casos de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento/loja ou de armazém pela referência à inscrição prévia do anterior titular, desde que no local de implantação seja prosseguida a mesma actividade, sem alteração ou alargamento.
Artigo 7.º — (Urbanismo comercial e interesse social e económico)
Vigente desde: 29/11/1983
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Em vigor desde 29/11/1983