Às cooperativas referidas no artigo 1.º é prestado apoio técnico para a sua constituição e elaboração e fiscalização de projectos, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da habitação.
Artigo 3.º — Apoio técnico
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989