Define um regime de crédito especial para cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinam a jovens
Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinem, total ou parcialmente, a jovens solteiros até aos 30 anos de idade ou casados quando a soma de idades do casal não ultrapasse 55 anos.
Bonificação complementar
Apoio técnico
Às cooperativas referidas no artigo 1.º é prestado apoio técnico para a sua constituição e elaboração e fiscalização de projectos, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da habitação.
Fiscalização
Compete ao Instituto Nacional de Habitação e ao Instituto da Juventude fiscalizar os benefícios concedidos às cooperativas.
Legislação complementar
O regime jurídico dos financiamentos previstos no presente diploma é o estabelecido pela legislação aplicável às cooperativas de construção e habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.