- 1 -Os empréstimos à construção de habitação a custos controlados a conceder às cooperativas referidas no artigo anterior beneficiam de uma bonificação complementar de um sexto da taxa de juro contratual, na proporção e sobre as parcelas referentes às habitações destinadas aos jovens.
- 2 -A bonificação complementar referida no número anterior é suportada pelo Instituto Nacional de Habitação através de recursos próprios.
Artigo 2.º — Bonificação complementar
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989