- 1 -O pessoal do quadro de consultores do ex-Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) pode ser integrado na carreira técnica superior do tesouro nos termos do mapa IV anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A integração depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A integração referida no n.º 1 do presente artigo relativamente à atribuição do índice remuneratório será efectuada de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 10.º — Integração do pessoal do ex-GAFEEP
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999