- 1 -Transitam para a carreira técnica de fazenda os funcionários integrados nos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional e administrativo do quadro de pessoal da DGT que possuam no mínimo o 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos lectivos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o requeiram e fiquem aprovados em curso de formação profissional adequado.
- 2 -Os funcionários integrados nas carreiras referidas no número anterior que possuam curso superior considerado adequado, a definir por despacho do director-geral, que não confira grau de licenciatura, ficam dispensados da frequência do curso de formação profissional a que aí se alude.
- 3 -As normas regulamentadoras do programa e provas do curso previsto no n.º 1 do presente artigo serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
- 4 -A transição do pessoal referido no n.º 1 do presente artigo, relativamente à atribuição do índice remuneratório, é efectuada de acordo com as regras constantes do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e nos termos do mapa V anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Transição para a carreira técnica de fazenda
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999