- 1 -Os funcionários integrados na carreira técnico-profissional de nível 4 que não foram objecto de aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, serão providos em categoria correspondente da carreira técnica logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
- a)Curso superior que não confira o grau de licenciatura;
- b)Frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional adequado, aprovado por despacho dos Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 2 -Para execução do disposto no número anterior, o quadro de pessoal da DGT será alterado em conformidade, sendo os lugares daí resultantes extintos à medida que vagarem, da base para o topo da carreira.
Artigo 12.º — Transição para a carreira técnica
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1999