São extintas as carreiras técnica superior dos grupos técnico e técnico-profissional de níveis 3 e 4 do quadro de pessoal da DGT, sendo os lugares actualmente providos a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo das respectivas carreiras.
Artigo 13.º — Extinção de carreiras
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999