- 1 -A carreira técnica de fazenda desenvolve-se pelas categorias de técnico de fazenda especialista principal, técnico de fazenda especialista, técnico de fazenda principal, técnico de fazenda de 1.ª classe e técnico de fazenda de 2.ª classe, com a escala indiciária constante do mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os lugares da carreira técnica de fazenda são providos:
- a)Os de técnico de fazenda especialista principal, de entre técnicos de fazenda especialistas aprovados em curso de formação adequado, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
- b)Os de técnico de fazenda especialista e de técnico de fazenda principal, de entre, respectivamente, técnicos de fazenda principais e técnicos de fazenda de 1.ª classe, aprovados em curso de formação adequado, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
- c)Os de técnico de fazenda de 1.ª classe, de entre técnicos de fazenda de 2.ª classe, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
- d)Os de técnico de fazenda de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -As referências legais à categoria de subdirector de fazenda devem entender-se como efectuadas à categoria de técnico de fazenda especialista principal.
- 4 -O regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional a que se refere este artigo serão aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Para os efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira técnica de fazenda serão observadas as seguintes regras:
Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;
Os do 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
Os do 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;
Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.
- 6 -Aos funcionários integrados na carreira técnica de fazenda são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade da remuneração em 1 de Janeiro de 2000;
- 7 -Aos funcionários da carreira técnica de fazenda que se aposentem durante o ano de 1999 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º — Carreira técnica de fazenda
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1999