- 1 -Os técnicos superiores do tesouro estagiários e os técnicos de fazenda estagiários são recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
- 2 -O estágio tem a duração mínima de um ano, podendo em qualquer momento cessar, nos termos da lei geral, relativamente aos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.
- 3 -O regulamento de estágio será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
Artigo 5.º — Regime de estágio
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999