- 1 -A transição do pessoal inserido na carreira técnica superior pertencente ao quadro da DGT ou a frequentar estágio para ingresso naquela é feita obedecendo à tabela constante do mapa III anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, mediante requerimento dirigido ao director-geral, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A transição faz-se para o mesmo escalão da nova categoria.
- 3 -Ao pessoal que transite para a carreira técnica superior do tesouro será contado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior carreira técnica superior.
Artigo 9.º — Transição para a carreira técnica superior do tesouro
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999