- 1 -As instituições do sistema de solidariedade e segurança social podem coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema fiscal.
- 2 -A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, com faculdade de delegação.
- 3 -O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.
Artigo 10.º — Coligação de exequentes
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001