- 1 -Para efeitos de cobertura dos riscos de mercado decorrentes da emissão de moeda electrónica e dos activos referidos no n.º 1 do artigo 10.º, e apenas para tais efeitos, as instituições de moeda electrónica podem recorrer a instrumentos derivados, suficientemente líquidos, negociados num mercado regulamentado e sujeitos à exigência de margens diárias, ou a contratos de taxa de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário.
- 2 -O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, as restrições que considere adequadas aos riscos de mercado em que as instituições de moeda electrónica possam incorrer devidos à detenção dos activos referidos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Riscos de mercado
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002