Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as instituições de moeda electrónica regem-se pelas disposições aplicáveis às instituições de crédito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro, e da regulamentação complementar que as não exclua.
Artigo 3.º — Regime jurídico
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002