- 1 -As instituições de moeda electrónica devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais a 2% do total das responsabilidades resultantes da moeda electrónica em circulação ou do montante médio dos últimos seis meses, consoante o que for mais elevado.
- 2 -Para as instituições de moeda electrónica que ainda não tenham completado um período de actividade de seis meses, o montante médio dos últimos seis meses referido no número anterior é substituído pelo montante previsto no respectivo programa de actividades para os primeiros seis meses de actividade.
Artigo 9.º — Fundos próprios
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002