- 1 -Os estudantes do ensino superior têm direito ao reconhecimento automático dos créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares opcionais realizadas no âmbito de programas de mobilidade interna, desde que as mesmas integrem o contrato de estudos previamente aprovados e que obtenham o devido aproveitamento escolar.
- 2 -O reconhecimento de créditos referido no número anterior é efetuado sem encargos para o estudante.
Artigo 37.º-A — Reconhecimento automático de créditos em mobilidade interna
AditadoVigente desde: 01/01/2026
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)