Ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, são aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 51.º-A e 68.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Titularidade
Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem na situação de autonomia económica, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º-A
Residente
- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, consideram-se equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de autorização de residência, de autorização de permanência, de visto de trabalho, de visto de estada temporária concedido nos termos do disposto na parte final da alínea b) e na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e de prorrogação de permanência nos termos previstos no n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, válidos, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido, com qualquer um dos títulos atrás mencionados, pelo menos, nos últimos três anos.
- 2 -Os requisitos do número anterior são exigíveis, com as devidas adaptações, aos elementos do agregado familiar, não sendo aplicáveis, no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, aos menores de 3 anos.
Artigo 51.º-A
Comunicação das alterações da prestação
- 1 -Os centros de emprego e os serviços da segurança social devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante para efeitos da verificação das condições de atribuição de RSI, designadamente das previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -O centro de emprego deve dar conhecimento ao serviço da segurança social competente da ocorrência de qualquer causa que dê lugar à anulação da inscrição naquele centro.
Artigo 68.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável aos elementos do agregado familiar beneficiário de RSI, tem por consequência que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do RSI do seu agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.