Os rendimentos de trabalho independente a considerar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de protecção social obrigatórios.
Artigo 12.º — Rendimentos de trabalho independente
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006