- 1 -A concessão do apoio à maternidade reporta-se ao mês do início da gravidez, quando esta se verifique no decurso da atribuição da prestação de RSI, ou à data do direito à prestação nas situações em que o início da gravidez tenha ocorrido em data anterior.
- 2 -A concessão do apoio à maternidade durante o primeiro ano de vida da criança reporta-se ao mês em que ocorreu o nascimento, quando este se verifique no decurso da atribuição da prestação de RSI, ou à data do direito à prestação nas situações em que tenha ocorrido em data anterior.
- 3 -Nos casos de parto gemelar, o apoio a que se refere o número anterior é concedido em função de cada criança.
- 4 -Quando se verifique interrupção da gravidez, este facto deve ser comunicado aos serviços no prazo máximo de 30 dias após a data da sua ocorrência, cessando a concessão do apoio previsto no n.º 1 no mês seguinte ao da ocorrência do facto.
- 5 -Nos casos em que se verifique a concessão dos apoios acima referidos, devem os programas de inserção ser adaptados com vista a incluir acções específicas direccionadas para a protecção à maternidade.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006