- 1 -Considera-se que vivem em economia comum com o titular do direito à prestação as pessoas referidas no artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele habitem.
- 2 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 3 -Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar for devida à aplicação de medida de coação privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo período máximo de um ano.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, verificando-se ausência do titular, o pagamento da prestação é feito nos termos do artigo 30.º
- 5 -Nos casos de ausência superior a 30 dias, por motivo não referido nos números anteriores, há lugar a revisão do agregado familiar, nos termos do artigo 61.º
Artigo 6.º — Economia comum
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006