- 1 -O agregado familiar do titular do direito à prestação é composto pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -O agregado familiar do titular do direito à prestação integra ainda os maiores referidos em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele vivam em economia comum, estejam na sua dependência económica ou na do agregado familiar em que este se insere e se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam estudantes;
- b)Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma;
- c)O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do RSI correspondente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram estudantes os maiores de idade que se encontrem a frequentar o ensino recorrente nocturno.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, sempre que o titular do direito à prestação viva em economia comum com algumas das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que é este o agregado familiar do requerente, desde que se verifique a situação referida na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Para efeitos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se da composição do agregado familiar:
- a)As pessoas confiadas ao titular ou a elementos do agregado familiar do titular a título de acolhimento familiar;
- b)As pessoas acolhidas em instituições comparticipadas pela segurança social ou que se encontrem em situação de acolhimento familiar.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Composição do agregado familiar
Vigente desde: 23/02/2006
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