- 1 -Os protocolos são celebrados entre a entidade distrital da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social e que desenvolvam a sua intervenção na área de actuação do NLI, sob proposta do mesmo.
- 2 -A intervenção desenvolvida por entidades privadas, no âmbito de protocolo celebrado nos termos do presente diploma, é efectuada em estreita articulação com o NLI.
Artigo 79.º — Entidades contratualizantes
Vigente desde: 23/02/2006
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Em vigor desde 23/02/2006