- 1 -A EDIA tem por objecto social:
- a)A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, mediante contrato de concessão a celebrar nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
- b)A concepção, execução e construção das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento, bem como a sua gestão, exploração, manutenção e conservação;
- c)A concepção, execução e construção das infra-estruturas que integram a rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe sejam dirigidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- d)A promoção, desenvolvimento e prossecução de outras actividades económicas cujo aproveitamento contribua para a melhoria das condições de utilização dos recursos afectos ao empreendimento.
- 2 -Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Estado assegura o financiamento e demais condições relativas à actuação da EDIA, no que respeita à prossecução do objecto definido na alínea c) do número anterior, sendo as respectivas obras propriedade do Estado.
- 3 -A construção das redes primária e secundária de rega integradas no empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 4 -A exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é atribuída à EDIA no respeito pelos princípios subjacentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, e aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 172/2006, de 15 de Fevereiro e de 23 de Agosto, respectivamente.
Artigo 3.º — Objecto social da EDIA
Vigente desde: 22/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2007