- 1 -As acções representativas do capital social da EDIA realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, em conformidade com as orientações de gestão, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, salvo quando a gestão das acções seja cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Capital social da EDIA
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007