O feirante que tenha cumprido noutro Estado membro da União Europeia formalidades de registo equivalentes às previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente decreto-lei pode participar em feiras no território nacional mediante a apresentação à câmara municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n.º 1 artigo 8.º, probatório do registo noutro Estado membro, emitido pela autoridade competente desse Estado membro.
Artigo 10.º — Feirantes estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008