- 1 -A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos nos artigos 8.º e 9.º
- 2 -Actua por conta da entidade responsável a entidade a quem a DGAE designar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -São objecto de tratamento, para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, os dados pessoais constantes do respectivo impresso, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 4 -O titular do cartão de feirante tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAE e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
Artigo 11.º — Dados pessoais
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008