- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008