- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pelas câmaras municipais por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização das câmaras municipais nos termos do artigo 7.º
- 3 -Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 20.º
- 4 -A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas no artigo 21.º, e submetê-lo à aprovação da respectiva câmara municipal.
- 5 -A atribuição do espaço de venda nos recintos referidos no n.º 1 deve respeitar o disposto no artigo 23.º
Artigo 22.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008