- 1 -As câmaras municipais devem aprovar o regulamento de funcionamento das feiras do concelho, do qual consta nomeadamente:
- a)As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;
- b)As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
- c)O horário de funcionamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
- 3 -A aprovação dos regulamentos carece de parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
Artigo 21.º — Regulamentos de funcionamento das feiras
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008