- 1 -As câmaras municipais ou as entidades gestoras devem organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo anterior.
- 2 -A câmara municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivos recintos, com indicação do respectivo número do cartão de feirante.
Artigo 24.º — Registo
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008