Sem prejuízo da legislação regional, o presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 28.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008