- 1 -Compete às câmaras municipais autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
- 2 -As câmaras municipais devem, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as câmaras municipais podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
Artigo 7.º — Autorização para a realização das feiras
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008