- 1 -A Unidade Disciplinar e de Inspecção, designada abreviadamente pela sigla UDI, tem as seguintes competências:
- a)Disciplinar, designadamente, procedendo à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações;
- b)Inspecção e auditoria aos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional.
- 2 -O director da UDI dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.
- 3 -O director da UDI nomeia os instrutores e secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica.
Artigo 21.º — Unidade Disciplinar e de Inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019