- 1 -A Unidade de Informação Financeira, designada abreviadamente pela sigla UIF, tem como competências recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
- 2 -As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
- 3 -Podem integrar a UIF trabalhadores da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, da Direcção-Geral dos Impostos e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em regime a definir pelos respectivos ministros.
Artigo 5.º — Unidade de Informação Financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019