- 1 -A Unidade Nacional Contra-Terrorismo, designada abreviadamente pela sigla UNCT, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
- a)Organizações terroristas, terrorismo e o seu financiamento, incluindo os atos praticados com recurso, através de ou contra sistema informático;
- b)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
- c)Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
- d)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
- e)Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- f)Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Compete, ainda, à UNCT a prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias dos seguintes crimes:
- a)Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
- b)Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
- c)Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
- d)Participação em motim armado;
- e)Tráfico de armas;
- f)Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º — Unidade Nacional Contra-Terrorismo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020