- 1 -A Unidade Nacional de Combate à Corrupção, designada abreviadamente pela sigla UNCC, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
- 2 -Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes:
- a)Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
- b)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
- c)Económico-financeiros;
- d)Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
- e)Relativos ao mercado de valores mobiliários;
- f)Insolvência dolosa e administração danosa;
- g)Branqueamento;
- h)Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000;
- i)Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
- 3 -Compete ainda à UNCC desenvolver as acções de prevenção anteriormente atribuídas pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico Financeiras da Polícia Judiciária.
Artigo 8.º — Unidade Nacional de Combate à Corrupção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019