- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, adiante designado leite, proveniente de qualquer Estado-Membro da União Europeia, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.
- 2 -Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se «intermediário» toda a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, transporte leite de um produtor ou de outro intermediário para um transformador de leite ou para outro intermediário, em que tenha lugar a transferência da propriedade do leite.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/03/2013
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Em vigor desde 22/03/2013