Estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores
Objeto e âmbito de aplicação
Obrigatoriedade de celebração de contrato escrito
Elementos do contrato
Contrato-tipo
Proposta contratual
A celebração do contrato escrito de compra e venda de leite, quando o vendedor for um produtor, é precedida de uma proposta escrita apresentada pelo primeiro comprador, a qual deve conter os elementos referidos no artigo 3.º.
Cooperativas
O disposto nos artigos 2.º e 5.º não é aplicável à entrega de leite por um produtor a uma cooperativa, da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos ou o regulamento interno da cooperativa contenham disposições que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.
Acompanhamento e monitorização
Contraordenações
Fiscalização, instrução e decisão
Distribuição do produto das coimas
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências de fiscalização, instrução e decisão, previstas no artigo 9.º, exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências na matéria.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de junho de 2013.