- 1 -É obrigatória a celebração de contrato escrito, que contenha os elementos referidos no artigo seguinte, para a compra e venda de leite:
- a)Entre produtor e intermediário;
- b)Entre produtor e transformador;
- c)Entre intermediário e transformador;
- d)Entre intermediários;
- e)Entre transformadores.
- 2 -A entrega e a receção do leite pelos produtores, intermediários e transformadores estão condicionadas à prévia celebração de contrato escrito.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de celebração de contrato escrito
Vigente desde: 22/03/2013
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Em vigor desde 22/03/2013